Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS/COFINS: Decisões e Implicações

Decisão do STF sobre o ICMS nas Contribuições ao PIS/COFINS

Em julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda não se enquadra no conceito de faturamento e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Contudo, esta decisão se restringiu às operações não sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST).

Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST)

O ICMS-ST é um regime no qual o primeiro elo da cadeia de circulação da mercadoria (como o importador ou o industrial) é responsável pelo recolhimento do ICMS devido por toda a cadeia de circulação até o consumidor final. Esse valor é destacado na nota fiscal de venda e compõe o montante total, sendo repassado aos adquirentes subsequentes na cadeia.

Impacto do ICMS-ST nas Contribuições ao PIS/COFINS

Dada a natureza do ICMS-ST, os substituídos tributários (aqueles que adquirem a mercadoria do substituto) inicialmente suportam o ônus financeiro do ICMS-ST. Embora o valor do ICMS-ST seja destacado na nota fiscal, ele não deve compor a receita dos substituídos para fins de apuração do PIS/COFINS, conforme definido pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP (Tema nº 1125).

Direito à Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS/COFINS

A decisão do STJ reconheceu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Assim, independentemente do regime de tributação (cumulativo ou não cumulativo), os substituídos têm o direito de excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições.

Controvérsia sobre o Creditamento do ICMS-ST

Para contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS/COFINS, surge a questão de se podem se creditar do valor do ICMS-ST pago, além de excluí-lo da base de cálculo. De acordo com a legislação vigente, especialmente o artigo 171 da IN RFB nº 2.121/2022, o substituído tributário não pode incluir o valor do ICMS-ST na apuração dos créditos de PIS/COFINS, pois o ICMS-ST não compõe a base de cálculo dessas contribuições pelo substituto.

Divergência no STJ

A controvérsia chegou ao STJ, onde a 1ª Seção determinou a suspensão de todos os processos sobre este tema e afetou o julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (REsps 2.075.758 e 2.072.621, e o EREsp 1.959.571). O Tema nº 1231 será decidido com a seguinte questão: “Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”.

Considerações Finais

Para contribuintes substituídos no regime não cumulativo do PIS/COFINS, há um conflito entre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo (Tema nº 1126) e a possibilidade de creditamento deste valor (Tema nº 1231). É provável que o STJ priorize o direito à exclusão já reconhecido, considerando-o prevalente sobre a discussão de creditamento.

Procedimento para Solicitação de Exclusão

  1. Consulta com Advogado: Verifique a viabilidade de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.
  2. Documentação Necessária: Inclui notas fiscais, comprovantes de pagamento do ICMS-ST, e demais documentos fiscais.
  3. Ação Judicial: Ajuizamento de Mandado de Segurança ou outras medidas legais para garantir a aplicação da decisão do STJ.

Conclusão

A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS representa um importante alívio tributário para as empresas, especialmente para os primeiros substituídos na cadeia. Empresas devem agir rapidamente para garantir esse direito, consultando advogados especializados para o correto direcionamento das ações judiciais necessárias.

Para mais informações e assistência, entre em contato com nossa equipe de especialistas. Estamos prontos para ajudar sua empresa a obter os benefícios fiscais garantidos pela legislação e pelas recentes decisões judiciais.

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