Uma possibilidade de alívio ante o aumento da carga tributária em razão da recente reforma tributária
A Lei nº 13.988/2020, conhecida como Lei de Transação Tributária, foi implementada com o objetivo de regulamentar a negociação de dívidas tributárias entre os contribuintes e a União, oferecendo mecanismos de regularização fiscal mais flexíveis.
O artigo 11, inciso IV, da referida lei, estabelece uma importante possibilidade para os contribuintes utilizarem seus créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para compensar dívidas tributárias. Esta compensação pode ser feita até o limite de 70% do saldo remanescente das dívidas tributárias após a aplicação de eventuais descontos concedidos na transação.
Aspectos Específicos da Compensação:
Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa:
Prejuízo Fiscal: Refere-se aos prejuízos apurados pela pessoa jurídica em exercícios anteriores que podem ser compensados com lucros futuros, reduzindo a base de cálculo do IRPJ.
Base de Cálculo Negativa da CSLL: Similar ao prejuízo fiscal, refere-se aos valores negativos apurados na base de cálculo da CSLL que podem ser compensados com bases positivas de períodos subsequentes.
Limite de Compensação:
A utilização desses créditos é limitada a 70% do saldo remanescente da dívida após a aplicação dos descontos concedidos na transação. Este limite visa garantir que pelo menos 30% do saldo seja pago em dinheiro, mantendo uma entrada efetiva de recursos nos cofres públicos.
Benefício Estendido:
O benefício legal também é extensível às Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e instituições de ensino. Essas entidades, por possuírem características específicas e um papel social relevante, são igualmente contempladas pela possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para regularizar suas dívidas tributárias.
Considerações Adicionais:
Vantagens:
Redução da Carga Tributária:
Permite a redução do montante devido em função da utilização de créditos já existentes.
Regularização Fiscal:
Facilita a regularização de débitos tributários, evitando a incidência de juros e multas mais elevados.
Fluxo de Caixa:
Beneficia o fluxo de caixa das empresas ao permitir a utilização de créditos que, de outra forma, só poderiam ser utilizados para compensar lucros futuros.
Procedimentos:
Para usufruir desse benefício, as empresas devem seguir os procedimentos estabelecidos pela Receita Federal e pelos órgãos responsáveis pela administração da dívida ativa da União, como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Conclusão
A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL na apuração do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no inciso IV do artigo 11 da Lei 13.988/2020, constitui uma ferramenta valiosa para a regularização de dívidas tributárias. Essa possibilidade traz benefícios tanto para os contribuintes quanto para o governo, promovendo a regularização fiscal e a recuperação de créditos tributários de maneira mais eficiente e equilibrada.
Fontes de Consulta:
Lei nº 13.988/2020 (Lei de Transação Tributária);
Portaria RFB nº 247/2022;
Instrução Normativa RFB nº 1.915/2020;
Sítios eletrônicos da Receita Federal do Brasil e do Conselho Federal de Advocacia.