Introdução

As sociedades que comercializam produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação têm direito ao crédito de PIS e Cofins em algumas situações específicas. O regime monofásico concentra a incidência tributária no fabricante ou importador, aplicando alíquotas especiais e elevadas, desonerando as etapas subsequentes da cadeia produtiva. Este artigo examina as condições para o creditamento de PIS e Cofins no contexto do regime monofásico, de acordo com a legislação e a jurisprudência vigente.

O Regime Monofásico de Tributação

A incidência monofásica do PIS e da Cofins atribui a responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de determinados produtos, tais como veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, combustíveis, bebidas, entre outros. Esses produtos são tributados com alíquotas elevadas na origem, enquanto as receitas das vendas subsequentes pelos distribuidores, atacadistas e varejistas são desoneradas, com alíquota zero para PIS e Cofins.

Direito ao Crédito de PIS e Cofins

Considerando que a receita bruta da venda de produtos monofásicos está sujeita à alíquota zero de PIS e Cofins, os distribuidores e comerciantes varejistas não têm direito ao creditamento dessas contribuições, conforme previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Contudo, a legislação permite o desconto de créditos em determinadas situações:

  • Aquisição de Bens e Serviços: As sociedades que adquirem bens e serviços sujeitos à tributação não cumulativa (plurifásica) podem descontar créditos relativos a essas aquisições, mesmo que vendam produtos monofásicos.
  • Despesas Operacionais: Despesas com armazenagem, fretes, energia elétrica, aluguéis e depreciação de bens utilizados nas atividades da empresa podem gerar créditos de PIS e Cofins, conforme os artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a questão do direito ao crédito de PIS e Cofins no regime monofásico no Recurso Especial nº 1.894.741 – RS, Tema 1093. A Primeira Seção do STJ decidiu que não há direito ao crédito nas hipóteses de incidência monofásica, pois não ocorre a cumulação de tributos. Contudo, o STJ reconheceu que a sistemática do creditamento não é incompatível com a incidência monofásica, permitindo o crédito para outros produtos não sujeitos à monofasia.

Exemplos Práticos

  • Venda de Medicamentos: Uma empresa que vende medicamentos, sujeitos ao regime monofásico, pode descontar créditos referentes a despesas operacionais e aquisições de outros bens não monofásicos.
  • Despesas de Varejistas: Varejistas que comercializam produtos monofásicos podem manter créditos decorrentes de despesas com energia elétrica, aluguéis e depreciação de bens, conforme Solução de Consulta Disit/Srrf05 nº 18/2013.

Procedimentos de Ressarcimento

Os créditos de PIS e Cofins podem ser ressarcidos ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) através do sistema PER/DCOMP. Este procedimento é importante para a gestão eficiente dos créditos tributários pela empresa.

Conclusão

Embora a tributação monofásica desonere as etapas subsequentes da cadeia produtiva, as sociedades que comercializam produtos sujeitos a este regime podem, em determinadas condições, descontar créditos de PIS e Cofins. A correta interpretação e aplicação da legislação vigente, bem como a observância das decisões judiciais, são essenciais para garantir o direito ao crédito e a eficiência tributária das empresas.